Campinapolis News
Por: TRE-MT
03-Set-2009
Em sessão plenária desta segunda-feira (31), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por maioria, negou provimento a recurso interposto por Antônio Augusto Jordão, na época prefeito e candidato à reeleição do município de Novo São Joaquim, contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Zona Eleitoral, que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por prática de conduta vedada aos agentes públicos descrita no artigo 73 da Resolução TSE nº 22.718.
A coligação "Renovação de Verdade" entrou com a representação em razão de que Antônio Jordão teria fixado cerca de 7 placas, espalhadas pela cidade, que anunciavam obras da Prefeitura e seu valor, em convênio com o Governo Federal, com a intenção de promover propaganda institucional fora do período permitido.
O juiz relator, Yale Sabo Mendes, afirmou que a fixação das placas ocorreu entre os dias 5 de julho e 15 de agosto, em pleno período eleitoral. Além disso, as obras não eram urgentes e sequer foram iniciadas nesse período, o que caracterizou o intuito eleitoreiro do ato.
Yale assegurou que ficou evidente o ato de conduta vedada, embora tal ato na tenha causado desequilíbrio no pleito, tanto é que Antônio não foi reeleito. Dessa forma, assim como a Procuradoria Regional Eleitoral e a instância de piso, o juiz relator aplicou apenas a sanção pecuniária, de que trata o parágrafo 4º do artigo 42 da referida Resolução, multa no valor de R$ 10 mil sem cominação de cassação de registro.
0 comentários:
Postar um comentário