A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto pela empresa AG Photo e Vídeo e reduziu de R$ 1,5 mil para R$ 900 o valor dos honorários advocatícios fixados em Primeira Instância a serem pagos à apelada. A redução, aprovada por unanimidade pelos integrantes da câmara, de deveu ao fato de que a quantia antes arbitrada representava quase 40% do valor da causa, que era de R$ 3,9 mil.
No entendimento da relatora da Apelação nº 131.750/2008, desembargadora Clarice Claudino da Silva, nos casos de sentença sem cunho condenatório os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa e proporcional, analisando as peculiaridades de cada caso.
No recurso, a empresa sustentou, em síntese, que a verba honorária arbitrada em R$ 1,5 mil estaria em desconformidade com o ordenamento jurídico, não havendo equidade no tratamento dado às partes, considerando o valor total da causa. Pugnou pela reforma da decisão a fim de que fosse fixada entre 10% a 20% sobre o valor da condenação.
Em seu voto, a magistrada explicou que os honorários de sucumbência nos embargos de terceiro – tipo de ação antes movida pela apelada -, por não existir carga condenatória, devem ser fixados de forma eqüitativa, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Esse artigo dispõe que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a (o grau de zelo do profissional); b (o lugar de prestação do serviço) e c (a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) do parágrafo anterior”.
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