quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Dr. Bruno condena município de Campinápolis por tentar protelar execução

O juiz Bruno D’Oliveira Marques condenou o Município de Campinápolis (658 km a leste de Cuiabá) por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos autos de uma ação de embargos à execução movida em face de uma empresa credora. O Juízo considerou que o embargo fora manejado com intuito visivelmente protelatório, já que gerou prejuízo ao erário na medida em quem a municipalidade foi condenada por litigância de má-fé e por sucumbência, havendo prejuízo ao erário estadual, com a desnecessária movimentação da máquina judiciária (Ação de Embargos à Execução nº 131/2008).
De acordo com os autos, no ano de 2004, a empresa Butenel Indústria e Comércio LTDA ajuizou uma ação de cobrança em face do município de Campinápolis. A empresa vendera o equivalente a R$ 19.965 em produtos betuminosos, sendo que recebera à época pagamento parcial do valor, restando em aberto para receber R$ 9.965. Na sentença em Primeiro Grau, o município havia sido condenado ao pagamento dos valores restantes atualizados monetariamente, desde o vencimento de cada parcela não paga, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e honorários advocatícios. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, que foi indeferido pela Terceira Câmara Cível, por unanimidade.
Em seguida, ao ser citado para o pagamento do débito, o município entrou com embargos à execução, impugnando de maneira genérica os índices da correção monetária utilizados, asseverando também que não houvera determinação para a incidência de juros em relação aos honorários advocatícios. Nas contra-razões, a empresa embargada sustentou a legalidade dos cálculos e pugnou pela condenação do embargante por litigância de má-fé, em razão do caráter procrastinatório dos embargos à execução apresentados por ele.
Com o indeferimento da ação de embargos à execução, o município deverá pagar multa de 15% sobre o valor condenado, como sanção pecuniária que deverá ser revertida em proveito do credor e exigível nos próprios autos do feito executivo. O magistrado determinou ainda o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para, se for esse o entendimento, adotar as providências cabíveis, como o manejo de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, visando o ressarcimento ao erário dos valores referentes à condenação em multa e honorários.

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